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Conselheiros do Corinthians protocolam pedido de impeachment contra Augusto Melo

Nesta segunda-feira (26), um grupo de 90 conselheiros protocolou um requerimento pedindo a abertura do processo de impeachment contra o presidente do Corinthians, Augusto Melo. A informação foi divulgada pelo “ge”.

O documento foi enviado a Romeu Tuma Jr, presidente do Conselho Deliberativo do Timão. O grupo se classifica como “apartidário”.

A solicitação se embasa no estatuto do clube, da Lei Geral do Esporte e da Lei 9.613, datada de 1998 Um dos conselheiros é o ex-presidente Mário Gobbi.

“O movimento Reconstrução nada mais é do que uma ação apartidária, que reúne conselheiros independentes de diversos grupos que, sim, têm opiniões diferentes sobre vários temas, mas sabem que nesse momento é preciso deixar essas diferenças de lado e focar no bem maior, que é o Corinthians”, afirmou Gobbi.

“O Corinthians está no limite. Não suporta mais todo esse desmando, toda essa confusão e falta de gestão. É preciso organizá-lo o quanto antes, seja para o clube parar de sangrar, seja para que nosso time dê a resposta no campo e saia dessa situação no Campeonato Brasileiro que aflige a todos nós”, ressaltou.

Conselheiros do Corinthians protocolam pedido de impeachment contra Augusto Melo
Foto: Fernando Moreno/AGIF

O que diz no pedido de impeachment contra o presidente do Corinthians?

O pedido de impeachment traz como principais questionamentos a Augusto Melo a intermediação do contrato com a VaideBet. Entre as supostas evidências, estão falas de Rubens Gomes, ex-diretor de futebol, e o depoimento de Alex Cassundé, sócio da empresa responsável pela intermediação do contrato, à Polícia Civil.

O empresário disse em depoimento que não cobrou pela intermediação e o pagamento da comissão foi confirmado apenas nas vésperas da assinatura do contrato entre o clube e a casa de apostas.

O grupo de conselheiros ainda cita o depoimento de Armando Mendonça, segundo vice-presidente do clube, para reclamar de uma possível omissão de Augusto Melo na negociação.

Agressão de Augusto Melo também é citada

Além da negociação pelo patrocínio, é citada também a agressão do presidente do Corinthians a um torcedor do Cruzeiro, que denunciou o mandatário na delegacia do Mineirão.

“O cargo de Presidente do Corinthians não dá o direito a quem quer que seja de fazer justiça com as próprias mãos, principalmente diante de insultos ou gozações”, reclamam os conselheiros.

O que Augusto Melo pode fazer?

Se o processo de impeachment for à diante, o presidente do Timão terá a oportunidade de se defender das acusações e só pode ser tirado do cargo após votação em sessão extraordinária do plenário do Conselho Deliberativo.

Além disso, ainda que que o Conselho aprove a derrubada do presidente, sua saída precisaria ser validade pelos sócios do clube.

SP - SAO BERNARDO DO CAMPO - 27/01/2024 - PAULISTA 2024, SAO BERNARDO X CORINTHIANS - Augusto Melo, presidente do Corinthians durante chegada da equipe para partida contra o Sao Bernardo no estadio Primeiro de Maio pelo campeonato Paulista 2024. Foto: Fabio Giannelli/AGIF
Foto: Fabio Giannelli/AGIF

Veja os pontos citados no requerimento

Estatuto do Corinthians

Art. 81

  • J (velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do Corinthians)

Art. 24

  • B (cumprir fielmente o estatuto e as decisões dos poderes sociais);
  • E (zelar pelo patrimônio do Corinthians);
  • H (não difamar a imagem do clube por qualquer meio)

Art. 27

  • D (praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa)

Art.106

  • B (ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Corinthians);
  • D (ter infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária)

Lei Geral do Esporte

Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:

  • I – responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
  • II – transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
  • III – prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;
  • IV – equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;
  • V – participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;
  • VI – integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores.

Lei 9613 (3 de março de 1998)
Art. 9
XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 10
III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

Art. 12
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

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Redação 365Scores

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